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  • Foto do escritorPaulo Henrique Corrêa

A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CARGOS ACUMULÁVEIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Atualizado: 20 de dez. de 2019


A Constituição Federal estabeleceu a regra geral de vedação ao acúmulo remunerado de cargos públicos.. Entretanto, a própria norma constitucional previu três exceções à regra, onde há possibilidade de acumular cargos públicos que são: dois cargos públicos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e, por último, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. O dispositivo constitucional estabelece ainda, como requisito imprescindível a compatibilidade de horários entre os cargos.


Sobre o assunto, vejamos a fala do Professor Mazzuoli[1]:


"inexiste qualquer mandamento constitucional ou legal no sentido de fixar um número máximo de horas em abstrato para se aferir a compatibilidade de horários”.


No mesmo sentido, Carvalho Filho[2]:


“(...) a exigência constitucional é somente a de compatibilidade de horários, de modo que será vedado criar exigência não prevista, como é o caso do limite de horas semanais de trabalho”.


Ocorre que o Estado do Pará e diversas Prefeituras estão impondo o limite inconstitucional de 60 horas semanais para servidores que atuam em regime de acumulação de cargos sob pena de sofrerem PADs e virem a ser demitidos do serviço públicos, além da condenação em ressarcir os cofres públicos.


O tema, sob a perspectiva do STF, já foi enfrentado por diversas ocasiões. A Suprema Corte entende, em sucessivos e contundentes julgados, que não é possível a limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição Federal.


O primeiro paradigma é o RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, o qual fixou o entendimento ainda em 2005 de que a cumulação de cargos deve estar condicionada à compatibilidade de horários. No caso, o Estado do Rio de Janeiro interpôs RE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu o direito de uma servidora acumular dois cargos públicos privativos à profissionais da saúde, mesmo ultrapassando o total de 65 horas semanais determinado pelo Decreto Estadual nº 13.042/89.


Muito recentemente, em outubro de 2017, a Segunda Turma do STF reafirmou, à unanimidade, sua jurisprudência sobre o tema. No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.023.290/SE, em que se pleiteava o reconhecimento da incompatibilidade de horários pelo acúmulo de cargos restritivos à profissionais da saúde que, somados, totalizavam 70 horas semanais, o relator Ministro CELSO DE MELO destacou que o entendimento do STF é pela impossibilidade de limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição Federal, o que vem sendo observado em sucessivos julgados.


Da análise dos julgados paradigmas, tem-se que o STF vem há muito reafirmando sua jurisprudência sobre o tema em foco, sendo possível destacar as seguintes conclusões: 1) É possível a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários no exercício das funções; 2) A compatibilidade de horários deve ser analisada caso a caso; 3) A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.


Portanto, afigura-se perfeitamente lícita o exercício de dois cargos públicos acumuláveis para além da indevida imposição do limite de jornada em 60 horas semanais.


O Escritório de Advocacia Paulo Henrique Corrêa atua nos ramos administrativo, sindical e previdenciário

[1] MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir. Acumulação de Cargos Públicos: uma questão de aplicação da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46.


[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 690.

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