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Foto do escritorPaulo Henrique Corrêa

ACESSO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA: JUSTIÇA ORDENA QUE SINDICATO TENHA ACESSO A FOPAG E LOTAÇÃO


A Juíza Emília Parente, Titular da Vara Única de Bujaru, concedeu o mandado de segurança impetrado pelo SINTEPP, Subsede de Bujaru, para determinar que o Prefeito Municipal disponibilize as FOLHAS DE PAGAMENTO DO FUNDEB e a LOTAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em cópias ou mídia digital, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem.

Na ação, o SINTEPP demonstrou que havia oficiado previamente o Prefeito Municipal de Bujaru solicitando tais documentos, mediante justificativa de que tais informações são de interesse público. Alegou também que o não fornecimento dos documentos e informações constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação, que, por conseguinte, deixam de observar princípios como a legalidade, moralidade e transparência.

A Lei Geral de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) preceitua que o acesso às informações requisitadas deve ser imediato e, quando não for possível, a resposta deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do presente expediente junto ao órgão.

No caso, o Prefeito de Bujaru simplesmente ignorou a solicitação do SINTEPP, não restando outra alternativa, senão a via judicial mediante o uso do remédio constitucional denominado mandado de segurança.

Em Moju, o Juiz Waltencir Alves Gonçalves, Titular da Vara Única desta Comarca, também concedeu a segurança em favor do SINTEPP para determinar ao Prefeito Municipal a disponibilização das FOPAGs e Lotação dos servidores da SEMED, sob o fundamento da garantia constitucional de publicidade dos atos da Administração Pública.

Eis um trecho do posicionamento do magistrado:

“Quanto ao mérito, verifico que são assegurados a todos o acesso à informação para o exercício profissional e o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral, nos termos do artigo 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal de 1988, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ademais se impõe à Administração Pública o respeito ao princípio da publicidade.”

Em ambos os casos, as ações foram patrocinadas pelo Escritório Paulo Henrique Corrêa.

Segue as sentenças:



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