O abono de permanência pode ser definido como uma indenização pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária que é descontada da remuneração do servidor, mensalmente, sendo destinado como forma de compensação ao esforço de permanência em atividade mesmo tendo preenchido todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição.
Esse direito encontra-se previsto no texto constitucional, contudo, com o advento da reforma da previdência do Governo Bolsonaro (Emenda Constitucional n.º 103/2019), foram implementadas algumas modificações que lhe reduzem o alcance e abrem a possibilidade de redução do seu valor.
No Estado do Pará, esse direito encontra-se previsto tanto na Constituição Estadual quanto na Lei Complementar n.º 39/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, contudo, assim como ocorreu com a reforma previdenciária do Governo Bolsonaro, tal direito sofreu modificações a partir das mudanças introduzidas pela reforma da previdência realizada pelo Governo Helder Barbalho no final do ano de 2019.
A Emenda à Constituição do Estado do Pará n.º 77/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2019, e a Lei Complementar n.º 128, de 13 de janeiro de 2020, ambas aprovadas no final de 2019 pela ALEPA no “pacote de maldades” enviadas pelo Governador Helder Barbalho, dificultam o acesso a esse direito principalmente por parte da categoria dos professores estaduais.
As referidas legislações, além de criarem uma nova regra definitiva de aposentadoria por idade mínima para todo os servidores públicos estaduais, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, criaram duas novas regras de transição, as quais serão abordadas noutra oportunidade.
No que se refere ao abono de permanência, há que se analisá-lo sob a ótica dos que já adquiriram direitos antes e dos que vierem a adquirir direitos após as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela reforma previdenciária do Estado do Pará.
QUANDO PEDIR O ABONO DE PERMANÊNCIA PELAS REGRAS VIGENTES ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
O servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e que optou por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Os requisitos básicos estão centrados na idade e no tempo de contribuição mínimos, sendo 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição para as PROFESSORAS e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os PROFESSORES.
Para os demais servidores, a idade mínima é de 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição para as MULHERES e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os HOMENS.
Os demais requisitos cumulativos como o tempo de serviço público, o tempo na carreira e o tempo no cargo variam de acordo com a regra para aposentadoria voluntária em que o servidor vier a se encaixar, seja ela permanente ou transitória, tendo o servidor que obrigatoriamente também preenche-las para fazer jus ao abono de permanência.
QUAL O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS SERVIDORES QUE JÁ IMPLEMENTARAM DIREITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DA EC 77/2019 (até 26/12/2019)?
Os servidores que implementaram direitos à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição antes da vigência da EC 77/2019 (até 26/12/2019) e continuam em atividade continuam fazendo jus ao abono de permanência integral, independentemente de requerimento administrativo, até completar a idade para aposentadoria compulsória, em razão da proteção ao direito adquirido previsto no texto da emenda.
Não obstante, em que pese o direito ao abono de permanência ser auto executável, o Estado do Pará não o paga automaticamente, sendo necessário que o servidor o requeira administrativamente perante o seu órgão de lotação.
Os efeitos financeiros decorrentes devem retroagir à data em que o servidor implementou os requisitos.
COMO FICA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES QUE VÃO IMPLEMENTAR DIREITOS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (a partir de 27/12/2019)?
Já os servidores que vieram ou vierem a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária após a data de publicação da EC 77/2019 (27/12/2019) estarão fatalmente inseridos nas novas regras de transição e terão assegurados, provisoriamente, o direito ao abono de permanência de forma integral, ou seja, no valor de sua contribuição previdenciária, até a superveniência de lei estadual que estabeleça novos critérios para a implementação deste direito, que passará a ser de, no máximo, o valor da sua contribuição previdenciária. Com isso, abre-se o caminho para a imposição de barreiras ao gozo desse benefício na sua modalidade integral.
Em se tratando deste Governo é de se esperar que essa regulamentação venha a galope tão logo essa matéria seja regulamentada a nível federal na chamada PEC Paralela, que tramita no Congresso Nacional.
A PARTIR DE QUANDO O SERVIDOR FAZ JUS AO ABONO DE PERMANÊNCIA PELAS NOVAS REGRAS?
Os servidores que vierem a completar os requisitos para aposentadoria voluntária pelas novas regras inseridas pela reforma previdenciária do Governo Helder Barbalho terão que obrigatoriamente requerer a concessão do abono de permanência perante o seu órgão de lotação, sendo que os efeitos financeiros decorrentes retroagirão ao protocolo do pedido administrativo, independentemente do período em que o servidor satisfez os requisitos para aposentar-se.
Antes da reforma, o servidor fazia jus ao abono a partir do momento em que atingisse todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição e optasse por continuar em atividade, independente de solicitação, sendo devido o pagamento de eventuais valores retroativos a partir do momento em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária. Agora, com a reforma, os efeitos financeiros passam a valer somente após a solicitação expressa do servidor e uma vez que o mesmo tenha satisfeito as novas regras de transição introduzidas pela EC 77/2019.
Na rede estadual existem muitos servidores que estão aptos a valer-se desse direito, porém, por falta de conhecimento, não o fazem. Com isso, o Estado acumula um enorme passivo para com esses professores, os quais deverão buscá-lo individualmente em demandas administrativas ou judiciais.
E COMO FICAM AS NOVAS REGRAS PARA OS PROFESSORES?
Pela expressa previsão até então contida na LC 39/2002, o(a) professor(a) que implementava os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quais sejam, 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição para as MULHERES e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os HOMENS, e continuavam exercendo o magistério faziam jus ao abono de permanência.
A LC 128/2020, contudo, revogou expressamente esse importante dispositivo de proteção ao direito dos professores contido na LC 39/2002. Com isso, cria-se verdadeira celeuma que fatalmente desaguará no nosso Tribunal de Justiça.
É sabido que a SEDUC já criava empecilhos para a implementação deste direito por parte dos professores, muitas vezes negando os pedidos administrativamente e remetendo-os ao cumprimento dos requisitos previstos pela regra geral de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ou seja, 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição para as MULHERES e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os HOMENS. Com essa nova limitação, a situação ficará agravada.
Diante disso, os professores veem-se impedidos de usufruir tal direito e muitos acabam por optar por dar entrada nos seus processos de aposentadoria, embora ainda sintam-se dispostos a continuar exercendo o magistério.
Felizmente, o Poder Judiciário Paraense tem-se mostrado enérgico em reprimir essas condutas ilegais e abusivas praticadas pela SEDUC garantindo o pagamento do benefício legal e dos valores retroativos devidos à data em que o(a) professor(a) implementou o direito a aposentadoria voluntária.
É fato que a reforma previdenciária dos Governos Bolsonaro e Helder Barbalho “armaram a barraca” no intuito de desferir mais um golpe nos servidores estaduais que implementaram direitos até 26/12/2019. Igualmente podemos afirmar que os cenários nacional e local são propícios para que sejam criadas barreiras para o recebimento deste direito de forma integral pelos servidores que vieram ou que venham a fazer jus ao mesmo a partir de 27/12/2019.
De todo o modo, ainda há outros fundamentos jurídicos para contornar essa celeuma, sendo um deles o respeito ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Respeitando-se o direito adquirido daquele que preencheu todos os requisitos na vigência da legislação anterior, mesmo que venha a exercitá-lo somente na vigência da nova legislação.
Tais elementos terão que ser levados à apreciação do Poder Judiciário quando da análise do caso concreto de cada servidor. Para tanto, é fundamental que previamente ao ingresso de qualquer demanda judicial os professores que implementaram o direito ao abono de permanência requeiram administrativamente a sua concessão ao seu órgão de lotação.
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