O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru, Dr. André Monteiro Gomes, julgou procedente a ação movida por uma professora da rede pública municipal para condenar o município de Bujaru a implementar a progressão vertical do Nível I (nível superior) para o Nível II (nível especialização) da carreira do cargo de Professor.
Na mesma decisão, o Juiz também condenou o município a incorporar a gratificação de titularidade (especialização), correspondente a 10% do seu salário base, aos seus vencimentos mensais.
Ambas as vantagens pecuniárias estão previstas no PCCR do magistério público municipal, que regulamenta a carreira destes profissionais.
Por fim, tendo constatado a corriqueira prática de omissão por parte da Administração, e fundamentado no entendimento já sumulado pelo STJ no tocante às chamadas prestações de
trato sucessivo, também condenou o município a pagar os valores retroativos devidos a partir do protocolo do requerimento administrativo feito pela professora na Secretaria Municipal de
Educação (SEMED).
Em sua defesa, o ente municipal alegou não reconhecer a eficácia do diploma de conclusão de curso de especialização apresentado pela professora e que, no âmbito do município, vigorava o decreto n.º 025/2015, que determinava a suspensão do pagamento de determinadas vantagens legais.
Na sentença, o juiz considerou tanto a validade do diploma, quanto a inaplicabilidade dos efeitos do decreto restritivo, tendo ressaltado que somente a lei pode impor obrigação (de fazer e não fazer) conforme estatui o princípio da reserva legal (art. 5º II, da CF).
A ação foi patrocinada pelo Escritório de Advocacia Paulo Henrique Corrêa e a sentença está
sujeita a recurso.
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