top of page
Buscar
  • Foto do escritorPaulo Henrique Corrêa

STF ANALISA CONSTITUCIONALIDADE DA HORA-ATIVIDADE DOS PROFESSORES



O STF conclui nesta quinta-feira, dia 28 de maio, o julgamento do RE 936.790 / SC (Recurso Extraordinário), com repercussão geral, que versa sobre a constitucionalidade do art. 2º, §4º da Lei n.º 11.738/2008 (Lei do Piso), que trata da destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada do docente para as chamadas horas-atividade.

No referido RE, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e a utilizar a fração de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal n.º 11.738 /2008 e da decisão proferida no julgamento da ADI 4.167/DF (Ação Direta de Inconstitucionalidade), cujo Relator foi o Ministro JOAQUIM BARBOSA.

E, pela sistemática dos julgamentos pelo STF de temas com repercussão geral reconhecida, a decisão proveniente dessa análise deverá ser obrigatoriamente aplicada por Tribunais e Juízes de primeiro grau, em casos idênticos.

Portanto, trata-se de um julgamento de extrema importância para todos os educadores do Brasil e que, certamente, irá balizar as discussões judiciais sobre o tema em todo território nacional.

Importante destacar que o tema havia sido objeto de discussão e deliberação pelo Plenário do STF na ADI 4.167 / DF, tendo restado assentada a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

Entretanto, naquela oportunidade, por não ter se formado a maioria no plenário (o placar foi 5 votos a 5), devido o impedimento do Ministro DIAS TOFFOLI, a controvérsia a respeito da constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não foi resolvida de forma definitiva pelo Supremo, permanecendo aberta a questão. Em decorrência, Estados e Municípios permaneceram adotando critérios diferenciados para estabelecer as horas-atividades nas jornadas dos docentes.

Diante de novo questionamento, desta feita vinculado a um caso concreto ocorrido no Estado de Santa Catarina, o STF depara-se novamente sobre o tema.

Até o momento votaram os Ministros Relator, MARCO AURÉLIO, e os Ministros EDSON FACHIN, CÁRMEN LÚCIA e ALEXANDRE DE MORAES, estando o placar assentado em 3 votos favoráveis e 1 contrário à constitucionalidade do art. 2º, §4º da Lei n.º 11.738/2008.

Segundo o Relator, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, não poderia a União impor restrições à estrutura da jornada de trabalho dos professores em todo o território nacional, disciplinando a relação jurídica de prestadores de serviços das demais unidades federativas. Haveria, segundo esta lógica, violação ao pacto federativo.

A divergência foi aberta pelo Ministro EDSON FACHIN, sendo acompanhado pelos Ministros CÁRMEN LÚCIA e ALEXANDRE DE MORAES, para o qual a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo.

Permaneçamos atentos!

1.064 visualizações0 comentário
bottom of page